O juiz da 1ª Vara Cível de Caruaru, Dr. Brasílio Guerra, acaba de suspender a cobrança da taxa de esgoto feito pela Compesa, em Caruaru. Nas palavras do advogado membro da Comissão de Meio Ambiente da OAB/Caruaru, Marcilio Cumaru, "um marco histórico de Pernambuco e do nosso Rio Ipojuca". A sentença é mais um capitulo da guerra declarada de membros da ONG Terra Verde, do Partido Verde e da OAB/Caruaru, que questionaram na Justiça a cobrança por um serviço que, sefundo eles, a Compesa não faz. para os verdes, a Companhia de Saneamento de Pernambuco ao invés de tratar os dejetos, despeja-os sobre o Rio Ipojuca, ampliando ainda mais a sua poluição.
Devemos agora esperar para as próximas ações, que deve contar com a Compesa recorrendo da decisão.
Bom para Caruaru. Bom para o Meio Ambiente. E muito melhor ainda para ainda para os competentes advogados que trabalharam bastante para atingir este resultado. Abaixo, o último trecho da decisão do magistrado:
ISSO POSTO, nos termos do art. 804 do CPC,defiro o pedido de liminar, determinando que a ré COMPESA, abstenha-se cobrar qualquer valor a título de remuneração pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto e a partir do mês de abril de 2011, sob as penas da Lei, no âmbito do Município de Caruaru-PE.
Nos termos do art. 461, § 4º do CPC, arbitro multa no valor de RS 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES A SER CUMPRIDO EM REGIME DE PLANTÃO.
APÓS, CITE-SE A RÉ PARA RESPONDER EM 05 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
Caruaru, 30.03.11
DR.BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA
JUIZ DE DIREITO
ISSO POSTO, nos termos do art. 804 do CPC,defiro o pedido de liminar, determinando que a ré COMPESA, abstenha-se cobrar qualquer valor a título de remuneração pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto e a partir do mês de abril de 2011, sob as penas da Lei, no âmbito do Município de Caruaru-PE.
Nos termos do art. 461, § 4º do CPC, arbitro multa no valor de RS 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DE VALORES A SER CUMPRIDO EM REGIME DE PLANTÃO.
APÓS, CITE-SE A RÉ PARA RESPONDER EM 05 DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.
Caruaru, 30.03.11
DR.BRASÍLIO ANTÔNIO GUERRA
JUIZ DE DIREITO
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